JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
23/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE ILEGALIDADES NA HOMOLOGAÇÃO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O critério para o conhecimento de habeas corpus com pedido de superação da Súmula n. 691 do STF é a demonstração de que a coação ilegal apontada pela defesa é teratológica e excepcional, ou seja, decorre de "flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada". 2. O Plenário do STF, nos autos do HC n. 127.483, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, ao analisar a idoneidade de novo acordo de colaboração premiada com réu que já descumprira acordo anterior, esclareceu que, no acordo de colaboração premiada, a homologação judicial, prevista no art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013, se limita a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo, sendo de todo inadequada a emissão de qualquer juízo de valor sobre as declarações do colaborador. O referido acórdão enfatizou a inadmissibilidade da impugnação do acordo de colaboração premiada por coautores ou partícipes do colaborador, ressaltando que restava apenas a possibilidade de, em juízo, "confrontarem as declarações do colaborador e de impugnarem, a qualquer tempo, medidas restritivas de direitos fundamentais adotadas em seu desfavor". Salientou a irrelevância de descumprimento de anterior acordo de colaboração, sob o argumento de que o inadimplemento "se restringiu ao negócio jurídico pretérito, sem o condão de contaminar, a priori, futuros acordos de mesma natureza". 3. O fato de a Lei n. 12.850/2013 não oferecer critérios de rescisão do acordo de colaboração premiada, bem como o ineditismo das questões trazidas pela defesa, a ponto de não haver outro precedente além do supra citado sobre os temas ventilados, força a conclusão de que, no caso vertente, não há como constatar-se constrangimento ilegal que, pela sua envergadura, possa ser classificado como teratológico. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no HC n. 392.452/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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