- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 26/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 26/09/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. CRIME TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. ART. 2º, I, DA LEI N. 8.137/1990. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. 4. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. PRECEDENTES. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. A denúncia imputa ao paciente o crime do art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, que se trata de crime formal, dispensando, portanto, a constituição definitiva do crédito tributário para sua tipificação. Com efeito, a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal preconiza ser indispensável a prévia constituição definitiva do crédito tributário para o início da ação penal, apenas no que concerne aos crimes tributários de natureza material, previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990. Nesse contexto, não há se falar em ausência de justa causa para a ação penal, porquanto devidamente descrita a materialidade delitiva, consistente na omissão na escrita contábil da empresa, com o objetivo de eximir-se do pagamento de tributo. 4. Relevante destacar que a existência de recurso administrativo não repercute necessariamente sobre a ação penal, haja vista a independência das instâncias. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 385.144/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
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