- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA PARA A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nos casos de construção civil, o ISSQN é devido no local da prestação do serviço, antes ou depois da Lei Complementar n. 116/2003. Precedentes: REsp 1.117.121/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 29/10/2009; AgRg no AREsp 237.256/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017. 3. Não obstante a oposição de embargos de declaração, a tese relativa ao julgamento ultra petita não foi prequestionada, pelo que incide na hipótese a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 1.632.788/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/6/2017. 4. A revisão da conclusão do acórdão, quanto à natureza do serviço prestado, implica o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Em idêntica direção: AgRg no AREsp 118.207/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/9/2014. 5. Quanto aos honorários advocatícios, a Segunda Turma deste Tribunal Superior firmou compreensão de que o exame dos critérios constantes dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, para fim de identificação do quantum debeatur, cabe às instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, visto que para tanto se exige a incursão na seara fático-probatória dos autos. No caso, o Tribunal de origem fez referido exame, conforme se depreende da leitura do voto condutor do acórdão combatido, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, permitindo a análise da exorbitância ou irrisoriedade dos honorários. 6. Na espécie, nota-se que o arbitramento dos honorários no aporte de 10% sobre o valor da causa não se apresenta exorbitante, uma vez que razoável a título de remuneração ao trabalho desempenhado pelo advogado. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.349.601/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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