- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 22/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. COLETA DE ESGOTO. VALOR DA TARIFA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode deferir ou não a produção de provas para instrução do feito. Esse juízo, baseado em necessidades circunstanciais, não pode ser analisado em recurso especial, segundo a orientação da Súmula 7/STJ. 2. A instância inferior, com base nos Decretos Estaduais ns. 21.123/1983 e 41.446/1996, entende devida a apuração do consumo de água para o fim de calcular-se o valor da tarifa correspondente ao serviço de esgotamento. Inviável, por isso, a análise da matéria nessa via recursal, ante a necessidade de interpretação do direito local. Aplicação da Súmula 280/STF. Precedentes. 3. Os arts. 4º, 6º, 22, 39 e 51 do CDC e 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.987/1995 não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pela Corte a quo e, por isso, carecem do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.356.990/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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