JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COLETA DE ESGOTO. TARIFAÇÃO PROPORCIONAL AO VOLUME DE ÁGUA FATURADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO ESTADUAL 41.446/1996. PRETENSÃO DE EXAME DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de repetição de indébito ajuizada pelo recorrente, apontando cobrança indevida dos serviços prestados pela recorrida, especificamente quanto à remuneração dos serviços de coleta de esgotos, alegando não ser lícita a equiparação do volume de esgoto coletado ao consumo de água em seu imóvel. 2. A ação foi julgada improcedente, tendo sido confirmado o decisum em segunda instância, diante da legal e justa forma de cobrança dos serviços prestados pela recorrida, não havendo falar em cobrança ilegal ou a maior. 3. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 4. Também não merece prosseguir a ofensa à alínea "b" do art. 105, III, da CF/1988, pois, nessa hipótese, consoante disposto no art. 102, III, "d", da Constituição, com redação da EC 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário, apreciar a questão. 5. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Não seria possível em Recurso Especial discutir a impossibilidade fática de equiparação do volume de esgoto coletado ao consumo de água, no imóvel da recorrente, matéria essa atestada pelos juízos de primeiro e segundo graus. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 7. Observa-se que a questão foi decidida pela Corte estadual mediante exame de legislação local, qual seja, o Decreto Estadual 41.446/96. Assim, inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 8. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 9. Não se conhece do Recurso Especial. (REsp n. 1.666.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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