JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 23/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REVISIONAL. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO. NÃO AFASTAMENTO DE DUAS DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO EX-SERVIDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Em sede de apelação e reexame necessário, entendeu a Corte de origem que pelo menos duas das condutas que embasaram a demissão no processo administrativo disciplinar originário não foram desconstituídas pelo recorrente no processo administrativo revisional, quais sejam: emissão de bilhetes, pelo ex-servidor, aos seus subordinados a fim de que veículos fiscalizados na SRPRF/RN de Mossoró/RN fossem liberados; e o fato de o recorrente, à época, participar de atividades em escritório despachante em Mossoró/RN que, hoje, encontra-se em nome de sua esposa, prática essa incompatível com o exercício do cargo de patruleiro rodoviário federal. A revisão dessa fundamentação, a fim de excluir as referidas condutas para que o recorrente seja reintegrado no cargo de Policial Rodoviário Federal, impõe o reexame dos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.365.307/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 23/10/2017.)
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