JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
02/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/03/2012, p. 02/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535, II, CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PROCESSO DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há infração do art. 535, II, do CPC, quando o juiz ou tribunal decide, motivadamente, a controvérsia submetida ao seu crivo. Por sua vez, é consabido que o julgador não está obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, o que, nem de longe, implica negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de extrapolação dos limites objetivos do processo administrativo disciplinar, assinalando que o termo de indiciação apontou para intervenções indevidas do servidor recorrente no sistema do INSS, em benefício de diversas empresas, e não de apenas uma delas. 3. Colhe-se, do voto condutor, que a comissão processante esclareceu, fase a fase, os procedimentos de inclusão e exclusão de créditos no DATAPREV, inclusive com a ouvida de servidores envolvidos em tais operações, afastando eventual ocorrência de falha técnica, violação da senha do recorrente, e erro de digitação. 4. O referido voto destacou que o próprio investigado admitiu ter efetuado operações de inscrição na dívida ativa e de cancelamento dos créditos em nome de determinada empresa, sendo certo que tal conduta, por si só, constitui transgressão disciplinar punível com demissão. 5. Em suma, o tribunal de origem, com amparo na prova dos autos, entendeu pela ausência de nulidade no processo disciplinar que apurou a prática, por servidor do INSS, de favorecimento ilícito, consubstanciado em cancelamento de créditos previdenciários vultosos, de que resultou a demissão do infrator. 6. O reexame de tal conclusão implica, necessariamente, revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.153.405/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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