- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 16/10/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECRETAÇÃO DA REVELIA E NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. ALEGADO PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, nos princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. 4. Na hipótese, embora inicialmente declarada a sua revelia, foi designado dia para novo interrogatório, pois sua ausência decorreu de prisão por outro processo. Neste ato, o recorrente nada se opôs ao ser indagado quanto à ouvida das testemunhas de acusação. Ademais, o ato supostamente eivado foi realizado com a presença da defesa técnica, que não se absteve de fazer perguntas, evidenciado o atendimento da finalidade processual de assegurar às partes a ampla defesa e o contraditório, em observância ao devido processo legal. 5. A alegada nulidade da ouvida das testemunhas de acusação não foi arguida em momento oportuno, isto é, até as alegações finais, nos termos do art. 571, II, do CPP, razão pela qual eventual nulidade está acobertada pelo manto da preclusão. 6. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 7. A decisão que indefere a ouvida de testemunha é discricionária do julgador, devendo ser considerada a necessidade da prova para a busca da verdade real, o que não foi demonstrada pela defesa. 8. A natureza do recurso em habeas corpus impõe à parte o dever de instruir devidamente os autos, isto é, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao recorrente apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 9. Hipótese em que o processo não foi instruído com documentos comprobatórios dos marcos interruptivos, imprescindíveis para análise do implemento, ou não, da prescrição da pretensão punitiva. 10. Recurso desprovido. (RHC n. 50.683/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 16/10/2017.)
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