- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 10/10/2017
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DOCUMENTO INFORMATIVO JUNTADO APÓS A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. 1. Insurge-se a parte no Recurso Especial contra acórdão que, ao admitir como termo inicial da contagem da prescrição tributária a data do vencimento da obrigação, teria afastado o entendimento de que o prazo começa, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, com a constituição definitiva do crédito pela apresentação da declaração pelo contribuinte. 2. Alega a recorrente que a declaração constitutiva dos créditos executados foi entregue em 18/5/2000 (doc. Fl. 139), com ajuizamento da execução fiscal em 28/3/2005. Considerando que o despacho citatório foi prolatado em 15/6/2005, e a citação por edital realizada em 22/2/2007, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação por força do disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973, não teria ocorrido a prescrição. 3. O Tribunal de origem desprezou o argumento da recorrente de que o prazo prescricional deveria ter início na data da entrega da declaração em 18/5/2000, sob o fundamento de que "reconhecida a prescrição com base na data do vencimento, a desconstituição de tal declaração somente seria possível se provada, pelo Fisco, a entrega da DCTF em data posterior ou a existência de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, de modo a alterar a premissa e o quadro fático determinante da decisão impugnada, o que, no caso, não ocorreu" (fl. 224, e-STJ). 4. Limitou-se o acórdão impugnado a enfrentar o argumento concernente ao ônus da prova da juntada da DCTF, sem adentrar consideração explícita sobre a data alegada pela recorrente. Ao revés, invocou precedentes do STJ no sentido de que, "a falta de informação acerca da data de entrega da declaração não implica necessidade de dilação probatória, devendo ser tomada como termo inicial da prescrição a data dos vencimentos das obrigações" (fl. 224). 5. Por ter a parte provocado expressamente o Tribunal a quo acerca da data da declaração constante do documento de fl. 139, e-STJ, tendo-se acolhido monocraticamente anterior Recurso Especial para determinar que a origem analisasse os argumentos deduzidos nos Embargos de Declaração da recorrente (fls. 176-178, e-STJ), o recurso em liça ultrapassa o requisito do prequestionamento. 6. Igualmente excede o óbice da Súmula 7/STJ. Não trata a espécie de revolvimento do contexto fático-probatório em que dirimida a controvérsia, mas de avaliar os efeitos jurídicos da entrega da DCTF segundo a data registrada em documento acostado aos autos. 7. Sobre o momento processual da juntada de demonstrativo revelador da data da entrega da declaração, o STJ tem precedente admitindo que o documento informativo das datas das entregas das declarações seja apresentado apenas em Embargos de Declaração, por constituir o termo inicial do prazo prescricional "questão de ordem pública apreciável até mesmo de ofício (não sujeita, portanto, a preclusão)" (AREsp 111.973/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Publ. 16/10/2013). 8. No mérito, havendo nos autos documento indicando a data da entrega da declaração que constituiu o crédito tributário, aplica-se à espécie o entendimento firmado no REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe 21/5/2010. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior" (REsp 1.651.585/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 19/4/2017). 10. Considerando a data da entrega da declaração constante do documento de fl. 139, e-STJ, e os marcos interruptivos da prescrição da execução fiscal, combinados com a retroatividade prevista no art. 219, § 1º, do CPC/1973, conclui-se não transcorrido o lustro legal extintivo do crédito tributário. 11. Relevante observar que o documento juntado aos autos pela recorrente por ocasião dos seus Embargos de Declaração desfruta dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade. Para ser desconsiderado, deveria a parte contrária infirmá-lo mediante contraposição idônea, o que não ocorreu na espécie, tendo a recorrida quedado in albis inclusive da oportunidade de oferecer contrarrazões ao Recurso Especial e ao Agravo que objetivou destrancá-lo (fl. 270, e-STJ). 12. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.685.565/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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