- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE AO TEMPO DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO NO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem extinguiu a Execução Fiscal por entender configurada a prescrição. Embora tenha reconhecido que a interrupção da prescrição por uma das causas legais retroage à data de propositura da ação, consignou que, no caso concreto, o próprio ajuizamento da demanda (6.8.2004) foi realizado depois de esgotado o prazo do art. 174 do CTN, razão pela qual o efeito retroativo não aproveitaria o ente público. Transcrevo o seguinte excerto do voto condutor (fl. 170, e-STJ): "(...) a constituição do crédito mais recente se deu em 29/01/1999, conforme CDA às fls. 04/27, e a ação foi ajuizada em 06/08/2004". 2. O ente público opôs Embargos de Declaração, quando a Corte local revisitou o tema, fazendo distinção entre duas datas de constituição do crédito tributário (fl. 201, e-STJ): "É importante frisar que, quando houve o ajuizamento, em 06/08/2004, já se haviam passado mais de cinco anos contados da data da entrega da primeira declaração pelo contribuinte, em 29/05/1998. Em relação aos créditos remanescentes, referidos na declaração entregue no ano de 1999, também se encontram prescritos, uma vez que houve demora no ajuizamento, que foi realizado quando faltava cerca de um mês para o escoamento do prazo prescricional. Portanto, não havia tempo hábil para a citação, nem demora imputável ao Judiciário". 3. Ao valorar o tema e rejeitar os aclaratórios, o Tribunal de origem de forma inequívoca infringiu, parcialmente, a legislação federal. Com efeito, permanece correta a decretação da prescrição em relação aos débitos constituídos em 29.5.1998. Tendo esta sido a data da entrega da DCTF, o transcurso do prazo de cinco anos findou em 29.5.2003, de modo que ao tempo do ajuizamento da demanda (6.8.2004) já estava configurada prescrição. 4. Por outro lado, no que se refere aos ditos "créditos remanescentes", constantes da DCTF entregue em 30.9.1999, a prescrição somente estaria configurada a partir de 30.9.2004, isto é, quando, nos termos do acórdão hostilizado, ainda "faltava cerca de um mês para o escoamento do prazo prescricional" (fl. 201, e-STJ). Estando consignado no acórdão hostilizado que a Execução Fiscal foi ajuizada em 6.8.2004, não ficou configurada a prescrição nesse ponto, até mesmo porque, reitera-se, a própria Corte reconheceu expressamente que faltava "cerca de um mês para o escoamento do prazo prescricional". 5. Recurso Especial parcialmente provido para manter a Execução Fiscal em relação aos créditos constituídos mediante entrega de DCTF em 30.9.1999. (REsp n. 1.682.116/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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