- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o STJ entende que a entrega da declaração, pelo contribuinte, constitui definitivamente o crédito tributário informado, fazendo iniciar o prazo prescricional a partir do vencimento da exação. (AgInt no REsp 1.264.507/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 20/6/2017) 2. A partir dos elementos constantes do aresto objurgado, não se pode concluir que houve entrega de declaração, tampouco se extrai o momento em que esta teria ocorrido. O que se colhe do acórdão impugnado é que não houve pagamento antecipado do tributo e que o crédito tributário, após apurado, foi definitivamente constituído em 11 de agosto de 2011. Consta, ainda, que o despacho que ordenou a citação do executado ocorreu em 18 de abril de 2013, o que, considerando tais informações, afasta a tese de prescrição, porquanto não ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. 3. O acolhimento da tese proposta pela recorrente demanda reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, não bastando a mera transcrição de ementas. 5. No caso dos autos, verifico que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais, o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.686.024/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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