JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
10/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 10/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO METRÔ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Indenização de danos materiais e morais proposta por Fernando Mecca, ora recorrido, contra a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, ora recorrente, sustentando que foi "vítima de um roubo praticado, enquanto aguardava para embarcar na plataforma da estação carrão, na linha vermelha do metrô de São paulo. Pretende com esta ação a indenização de danos materiais no valor de R$900,00, relativo ao custo do aparelho, lucros cessantes no valor de R$24.000,00 e danos morais." (fl. 54). 2. O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do autor, ora recorrido, e deu parcial provimento ao apelo do Metrô. REEXAME DOS FATOS 4. No que concerne à responsabilidade civil pelo evento danoso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afirmou: "Se houve o descumprimento dessa obrigação e colocada em risco a segurança do usuário, emerge a responsabilidade do METRÔ pelos danos causados a quem se achava sob a guarda, vigilância e proteção das auto ridades e dos funcionários da empresa." (fl. 126, grifo acrescentado). 5. Assim, chegar a conclusão diversa, no sentido de afastar a responsabilidade da recorrente em razão do roubo ter sido ocasionado por culpa exclusiva de terceiro, exigiria o reexame de provas e das circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, o que se mostra inviável em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1383600/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/04/2017. 6. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico. Assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.685.589/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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