- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 18/04/2017
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO ENTRE A PLATAFORMA E O VAGÃO DA COMPANHIA DO METRÔ. VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de majorar o valor da indenização por danos morais, demandanecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 2. Em relação à fixação do termo inicial dos juros de mora, o aresto hostilizado não merece reforma. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, em que se discute a responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros pelo danos causados em razão de acidente envolvendo passageiro. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. No tocante aos honorários advocatícios, o conhecimento do Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu. 4. No que concerne à responsabilidade civil pelo evento danoso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, decidiu: "que e a responsabilidade do Metrô é objetiva, inafastável o dever de indenizar". Assim, chegar a conclusão diversa, no sentido de afastar a responsabilidade da recorrente em razão do acidente ter-se ocasionado por culpa exclusiva de terceiro, exige reexame de provas e das circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, o que se mostra inviável em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (REsp n. 1.645.743/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
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