- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 10/10/2017
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. 1.Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que entendeu pela concessão do auxílio-acidente pleiteado, tendo deixado consignado que o auxílio-acidente seria implantado a partir da data de citação. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. Quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, vê-se que o aresto impugnado entendeu ser devido o pagamento a partir da citação, haja vista que não há notícia da concessão administrativa de benefício pretérito. Dessa forma, a decisão da Corte local está em sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162. Ministro GURGEL DE FARIA. 23/3/2017). 5. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.685.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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