- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 10/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No acórdão regional ficou consignado: "examinados os autos e as alegações da parte agravante, concluo que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido porque (a) há pedido de demolição e, em se tratando de medida com caráter irreversível, é prudente e razoável oportunizar à parte ré o contraditório antes de qualquer decisão definitiva sobre essas questões; (b) não há urgência ou direito evidente que justificasse a concessão do pedido liminar, uma vez que (b.1) parece que a ocupação não é nova; (b.2) a ALL não trouxe elementos concretos de que essa ocupação trouxesse perigo de acidente ou prejudicasse o funcionamento da malha ferroviária; (b.3) a extensão da faixa e a invasão é matéria de fato que pode ser controvertida, como ocorre em outros casos, não havendo a certeza necessária para determinar a desocupação da área antes do contraditório na origem" (fl. 226, e-STJ) 2. O exame da presença dos pressupostos autorizadores à concessão da antecipação de tutela, in casu, a verossimilhança da alegação e o dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC), exige o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.686.563/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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