- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 10/10/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SEXTA-PARTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. 1. A pretensão do recorrida é a implementação de uma vantagem pecuniária em suas complementações de aposentadorias e pensão. Trata-se de parcelas de trato sucessivo, onde a não concessão renova, mês a mês, a violação do suposto direito. 2. No caso da parcela denominada sexta-parte, vantagem não incorporada pela Administração, o ato omissivo renova-se mês a mês, caracterizando relação de trato sucessivo; na espécie, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas anteriormente aos cinco anos da propositura da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.517.623/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; AgRg no REsp 1.501.389/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.2.2015; AgRg no AREsp 308.974/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.8.2014. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.692.339/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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