- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 10/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO. RECURSO REPETITIVO 1.196.777/RS. 1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento, em Recurso Especial Repetitivo, que a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/2004, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.692.345/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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