- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 17/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO. RECURSO REPETITIVO 1.196.777/RS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento, em Recurso Especial Repetitivo, de que a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/2004, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Quanto as alegações da recorrente no sentido de que o referido artigo limita a data da cobrança para recebimentos devidos após o ano de 2004, excluindo as obrigações firmadas anteriormente a este período, estas não foram objeto de discussão pelo Tribunal a quo. Portanto, nao se pode conhecer da irresignação contra a tese levantada, pois ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.804.871/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 17/6/2019.)
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