JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PARCELAMENTO. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO DOS DESCONTOS FIXADOS NO ART. 65, § 3º, DA LEI 12.249/2010. RESTRIÇÃO CRIADA PELA PORTARIA AGU 247/2014. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. 1. O art. 65 da Lei 12.249/2010 disciplina a concessão de parcelamento de débitos com autarquias e fundações públicas federais, sob sua administração ou encaminhados para cobrança por meio da Procuradoria-Geral Federal. 2. A concessão do benefício abrange os débitos de qualquer natureza, o que inclui os tributários e não tributários, e, especificamente no que concerne à controvérsia, prevê a redução das multas (de mora, de ofício e isoladas), dos juros de mora e do encargo legal. 3. De acordo com o disposto no art. 65, § 3º, a redução das multas é feita na seguinte proporção: a) pagamento à vista - desconto de 100% nas multas de mora e de ofício, e de 40% nas multas isoladas; b) parcelamento em até 30 (trinta) vezes - desconto de 90% nas multas de mora e de ofício, e de 35% nas multas isoladas; c) parcelamento em até 60 (sessenta) vezes - desconto de 80% nas multas de mora e de ofício, e 30% nas multas isoladas; d) parcelamento em até 120 (cento e vinte) vezes - desconto de 70% nas multas de mora e de ofício, e de 25% nas multas isoladas; e e) parcelamento em até 180 (cento e oitenta) vezes - desconto de 60% nas multas de mora e de ofício, e de 20% nas multas isoladas. 4. Como se vê, todas as multas foram beneficiadas, em maior ou menor escala, com a concessão de descontos. A graduação variou em função da modalidade de pagamento (à vista ou parcelado) e do prazo de duração do parcelamento (descontos maiores para parcelamentos quitados em prazo menor). Tal tratamento guarda coerência com o caput do art. 65, que contempla os débitos de qualquer natureza. 5. Por ocasião da regulamentação do parcelamento, a Portaria AGU 247/2010 assim definiu a multa isolada: "Art. 1º (...) § 2º Entende-se por multa isolada aquela aplicada em razão de descumprimento de obrigação acessória prevista em norma tributária ou em razão de atos de evasão ou lesão tributária previstos na norma legal, configurando-se como penalidade, relacionando-se diretamente a ilícito de direito tributário administrativo, independendo de obrigação tributária principal ou de crédito tributário em face do sujeito passivo". 6. A regulamentação acima define que multa isolada é aquela relacionada exclusivamente com a legislação tributária, enquanto a recorrente entende que o termo diz respeito a toda multa pecuniária aplicada pelas agências regulatórias. 7. A multa pecuniária tem por fundamento a infração à legislação administrativa. Assim, corresponde à obrigação principal, mas isso não altera a sua natureza de multa isolada, justamente porque o acréscimo em tela não se enquadra no conceito de multa de mora ou de ofício, isto é, não corresponde ao encargo decorrente do atraso no pagamento da exação ("multa de mora") ou da atuação de ofício da autoridade administrativa, no procedimento de revisão do lançamento por homologação ("multa de ofício"). 8. Como o art. 65 da Lei 12.249/2010 revela que o parcelamento abrange débitos de qualquer natureza, conclui-se que a regulamentação infralegal extrapolou o poder regulamentar ao restringir os descontos às multas isoladas de caráter exclusivamente tributário. 9. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.662.849/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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