JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO. LANÇAMENTO FISCAL. OMISSÃO DE RECEITAS. ARBITRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Da leitura atenta da impugnação recursal depreende-se que os recorrentes pretendem questionar as certidões de dívida ativa e o lançamento fiscal efetuado por lastreados exclusivamente em extratos bancários e presunções, sem considerar todos os documentos e provas produzidos no processo. Para avaliação da procedência da argumentação, seria indispensável incursionar no contexto fático-probatório em que decidida a controvérsia, inclusive a perícia técnica realizada em juízo, o que esbarra na restrição da Súmula 07/STJ. O óbice da referida súmula é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 2. Os recorrentes não indicaram clara e especificamente quais dispositivos de lei teriam sido violados pelo acórdão impugnado. Incide, in casu, o enunciado 284 da Súmula do STF. A mera menção a dispositivos de lei federal, ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, não satisfaz os requisitos formais de admissibilidade recursal. Mesmo a propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar clara e expressamente qual dispositivo legal teria sido objeto da divergência jurisprudencial. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da CF. 3. No que toca à taxa SELIC, o Acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento remansoso do STJ, inclusive firmado em recurso repetitivo (REsp 959.338/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/2/2012, DJe 8/3/2012). Aplica-se a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A referida orientação sumulada é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Recurso não conhecido. (REsp n. 1.665.189/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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