- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSATISFAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCABIMENTO. INCONFORMISMO DIRETO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se vislumbra a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. A decisão a quo é desprovida de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco reclama correção de erro material. Ventilaram os Embargos de Declaração mero inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 4. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 5. Verifica-se da decisão de fls. 144-146, e-STJ, que a inadmissibilidade no juízo recorrido adotou como fundamento suficiente a incidência da Súmula 83/STJ, colacionando no decisum precedentes do STJ que sustentariam a premissa utilizada para negar trânsito do Recurso Especial. 6. Da leitura atenta do Agravo de fls. 152-162, e-STJ, e do apelo nobre de fls. 125- 136, e-STJ, não se extrai da insurgência nenhuma decisão mais recente do STJ capaz de infirmar o fundamento da inadmissibilidade, tampouco demonstração mínima de que a orientação jurisprudencial desta Corte seja outra ou de que não esteja pacificada no mesmo sentido do acórdão impugnado. 7. Ao revés, limitou-se a recorrente a negar aplicação à Súmula 83/STJ, argumentado que a jurisprudência não era consolidada, sem comprovação do sustentado ou mesmo demonstração eventual de que os precedentes citados não se aplicam ao caso dos autos, por versarem situação diversa. 8. Nessas circunstâncias, não há como conhecer do recurso, consoante precedentes do STJ. 9. O não conhecimento do Recurso Especial pela Súmula 83/STJ se aplica a ambas as alíneas do art. 105, III, da CF. 10. Recurso Especial conhecido, apenas em parte, e nessa parte não provido. (REsp n. 1.685.397/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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