- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em Embargos à Execução Fiscal para excluir o excesso de execução. O ponto central da irresignação da recorrente é com o capítulo relativo ao arbitramento da verba honorária. 2. O órgão colegiado concluiu que não são devidos honorários advocatícios: a) pelo ente público, pois a constituição do crédito tributário se deu mediante arbitramento porque o contribuinte não apresentou "os documentos solicitados pela autoridade administrativa" - ou, em outras palavras, porque o contribuinte "deu causa à realização do lançamento por arbitramento e, por conseguinte, ao ajuizamento da presente demanda" (fl. 700, e-STJ); e b) pela parte autora (ora recorrente), "pois vencedora no mérito da demanda", na medida em que a autoridade administrativa também deu causa ao ajuizamento da demanda com erro: "ao promover o arbitramento da base de cálculo, incorreu em flagrante equívoco, eis que o valor do tributo efetivamente devido (R$5.927,09 - evento 2, PET31, p. 15) é em muito inferior àquele apontado pela autoridade fiscal (R$1.448.554,52 - evento 2, INIC2, p.46)". 3. Nos termos em que o Tribunal de origem decidiu a lide, jamais haveria condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a concausalidade por ele entendida é pressuposto para todo e qualquer ajuizamento de ação. Isso porque, como se sabe, a propositura da ação judicial pressupõe a existência de uma pretensão resistida, nos termos em que a postulação é apresentada pelo ocupante do polo ativo da demanda. A concausa, nessas condições, sempre existiria porque a parte que se entende lesada (ou ameaçada) tem a liberdade de acionar ou não o Poder Judiciário (dando causa ao ajuizamento a partir do momento em que opta por submeter sua pretensão em juízo). De outro lado, a parte contrária, justamente por resistir à pretensão, também teria dado causa ao ajuizamento. 4. O arbitramento da verba honorária não toma por base a situação acima, mas sim a sucumbência (quem é o vencido e em que proporção ficou vencido). O princípio da causalidade é utilizado para evitar distorções na identificação abstrata da parte vencida na demanda - típico exemplo é o dos Embargos de Terceiro, ajuizados para anular penhora realizada indevidamente sobre imóvel regularmente alienado mas não registrado no respectivo Cartório competente, sem que tenha havido resistência da parte exequente ao tomar ciência de tal fato. 5. No caso dos autos, a circunstância de a recorrente não ter apresentado a documentação solicitada, dando ensejo ao lançamento por arbitramento, é desvinculada da condenação ao pagamento dos honorários, pois estes, conforme já dito, decorrem da identificação de quem é o vencedor e quem ficou vencido (bem como da respectiva proporção). 6. Note-se que o Tribunal de origem reconheceu a validade do lançamento realizado, embora tenha identificado que houve exagerado excesso na apuração do débito. 7. Dessa forma, o parcial acolhimento dos Embargos à Execução Fiscal gerou sucumbência de ambas as partes: o objetivo perseguido pela parte devedora (extinção da Execução Fiscal) não foi atingido, mas, de outro lado, o crédito pleiteado pela Fazenda Pública foi substancialmente reduzido (a cobrança, originalmente apontada em R$1.448.554,52, prosseguirá pelo montante de R$5.927,09). 8. Nos termos acima expostos, é possível verificar que a sucumbência da recorrente foi mínima, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à percepção de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 9. A norma acima, que deixou de ser observada, prevê que o arbitramento da verba deve ser feito mediante apreciação equitativa da autoridade judicial. O entendimento do STJ, a esse respeito, é no sentido de que o julgador não fica adstrito aos limites percentuais do art. 20, § 3º, do CPC/1973, mas que, de todo modo, devem ser sopesados os critérios estabelecidos nas respectivas alíneas "a", "b" e "c". 10. Por essa razão, identificada a violação do dispositivo legal, os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para que este, à luz dos critérios acima delineados, proceda ao arbitramento, mediante decisão fundamentada, dos honorários advocatícios devidos pela recorrida em favor da recorrente. 11. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.673.519/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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