JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EXORBITANTES. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, não cabe, em regra, a revisão da verba honorária na instância especial, salvo se o valor fixado for irrisório ou excessivo, observadas às particularidades do caso concreto. Precedentes: AgRg no REsp 1389156/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016 e AgRg no AREsp 480.445/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016. II - Entende-se, ainda, que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado, como base de cálculo, o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/03/2010, sob o regime do artigo 543-C, do CPC/73, DJe de 06/04/2010). III - Ademais, o elevado valor da execução não deve ser considerado de forma isolada no arbitramento dos honorários advocatícios, devendo-se atentar, com prioridade, nas peculiaridades do feito, no trabalho realizado e na complexidade da causa. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/03/2015, DJe de 01/07/2015 e AgInt no REsp 1.600.361/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 04/11/2016. IV - No caso dos autos, considerando informações constantes no acórdão regional recorrido, é possível concluir que, apesar do expressivo valor da execução fiscal, a causa é de baixa complexidade, razão pela qual a quantia arbitrada pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios desatende ao requisito da equidade. Honorários advocatícios sucumbenciais reduzidos para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 987.886/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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