- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. MATÉRIA NÃO COMBATIDA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem não reconheceu a coisa julgada, entre outros argumentos, por se tratar de relação jurídica continuativa em que houve modificação no estado de direito. 2. A falta de combate sobre o fundamento autônomo que negou a pretensão da ora recorrente atrai a aplicação do óbice de admissibilidade do Recurso Especial previsto na Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.501/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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