JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANÁLISE DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DA VERIFICAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem afastou a existência de coisa julgada em demanda judicial anterior, na qual se analisaram períodos laborados em condições especiais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 2. No presente caso, rever o entendimento da Corte a quo quanto aos limites da coisa julgada implica abrir o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. Precedentes: REsp 1.650.263/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no REsp 1521480/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015, e AgRg no REsp 1.411.699/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015. 3. Ademais, ainda que se analisasse o mérito, seria o caso de aplicar o entendimento recente do STJ a defender que a demanda judicial anterior "não impede a possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período para fins de concessão de aposentadoria, porquanto não houve, naquela ação, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pelo requerente no período" (AgRg no AREsp 459.569/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/6/2017). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.666.689/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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