- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO PARA FINS INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. MATÉRIA NÃO COMBATIDA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AVERIGUAÇÃO DA EXTENSÃO SUBEJTIVA DO ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que não conheceu do Recurso Especial por aplicação do óbice da Súmula 283/STF. 2. Os Embargos de Declaração são acolhidos para fins de integração da fundamentação: a pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da extensão subjetiva do ato administrativo do chefe do Poder Executivo implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (EDcl no REsp n. 1.676.501/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.)
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