- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. FÉRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ART. 149 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ART. 134 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECRETO ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e ao art. 149 da Consolidação das Leis do Trabalho quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação de afronta aos arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015 e ao art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Decretos Estaduais 25.438/1986, 28.312/1988 e 34.429/1992, fls. 118-121, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.678.714/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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