- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Quanto à legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da ação, o Tribunal de origem consignou que "tanto o Estado do Amazonas quanto a Fundação Amazonprev são responsáveis subsidiariamente em processos relativos a pleitos previdenciários. nos termos do art 102, 103 § 2 e 115 da Lei Complementar 30/2001" (fl. 643, e-STJ). Verifica-se que a Corte local dirimiu a controvérsia com base no disposto na Lei Complementar Estadual 30/2001. Dessa forma, entende-se que o aprofundamento de tal questão demandaria o reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.679.338/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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