- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "no presente caso, em que pese ter a autora percebido auxílio- doença acidentário e, posteriormente, aposentadoria por invalidez acidentária, a perícia médica judicial, elaborada por profissional hábil e isento, concluiu pela inexistência o nexo de causalidade entre a lesão da segurada e as atividades laborativas exercidas, o que se apresenta como o elemento de prova mais concreto para o desate dos pontos controvertidos. (...) O presente julgamento não implica em reconhecimento da capacidade laborativa da autora, mas apenas o reconhecimento da ausência de nexo de causalidade entre a doença apresentada e sua atividade laboral" (fls. 519-523, e-STJ). 2. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação da recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Precedente: AgInt no AREsp 981.458/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.2.2017. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.678.856/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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