JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. LER. INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE LEGAL APONTADA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULAS 282 e 356/STF. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 86 da Lei 8.213/1991, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 5. Ademais, do acórdão impugnado extraem-se os seguintes excertos (fls. 492-493, e-STJ): "A prova pericial realizada nos autos, com lastro nos exames físico e complementar, constatou que o autor é portador de LER - síndrome do impacto nos ombros e lombociatalgia. Estabeleceu o perito judicial o nexo causal entre as atividades laborativas do autor (prático, operador de ponteadeira, operador de empilhadeira) e as patologias diagnosticadas. Reconheceu, por fim, o expert a incapacidade laborativa parcial e permanente do segurado. De se consignar, outrossim, que o laudo divergente apresentado pelo assistente técnico da empregadora não infirma a conclusão do vistor judicial, que, bem fundamentada e equidistante das partes, prevalece." 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.683.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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