- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERÍCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou que, "diante desse contexto fático-probatório, constata-se que a apelante não se desincumbiu-se do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito que afirma ser titular, fundamentais para a concessão do benefício acidentário pertinente: (a) efetiva redução da capacidade laborativa (parcial ou total; temporária ou permanente) (b) por moléstia que tenha nexo (causal ou concausal) com sua atividade profissional" (fl. 204, e-STJ). 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.690.515/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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