JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESÍDIA DA FAZENDA ESTADUAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. A indicada afronta ao art. 174 do CTN e ao art. 219 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que houve inúmeros pedidos de suspensão do feito, tendo sido infrutíferas todas as tentativas de localização de bens do executado, tais manifestações não possuem o condão de suspender ou interromper o curso do processo. Além disso, a desídia do recorrente ficou evidenciada, porquanto quedou-se inerte no acompanhamento do feito. 4. Dessarte, se a conclusão do Tribunal a quo foi de que a prescrição ocorreu por culpa do exequente, decisão em sentido contrário é inviável em Recurso Especial, pois demanda reexame da seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.678.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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