- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 1.535/2006. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Dispositivo de Lei Municipal e Ato Administrativo proposta por Carla Leite Rangel Souza Henriques e outros, ora recorrentes, contra o Município de Ouro Branco. 2. Sustentam que, em "decorrência da legislação local, lograram adquirir benefícios remuneratórios em razão do tempo do serviço, denominados de qüinqüênio, que na prática concedia ao servidor que completava cinco anos de efetivo serviço o acréscimo remuneratório de 10% (dez por cento) de seus vencimentos. Ocorre que em face da edição da Lei Municipal 1.535/06, referido direito foi suprimido, sem que tenham sido preservados os direitos adquiridos antes de sua vigência." (fl. 295). 3. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente os pedidos. 4. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação dos recorrentes Adão José Olimpio Soares e Geraldo Magela Rodrigues e assim consignou: "Buscam os apelantes a declaração de nulidade do caput do artigo 80 da Lei Municipal n° 1.535/06 e, por conseqüência, o restabelecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço instituído pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n° 805/92), bem como o recebimento dos qüinqüênios que se implementaram após o advento da Lei Municipal n° 1.535/06." (fl. 360, grifo acrescentado). 5. Esclareça-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Municipal 1.535/2006. 6. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da aludida Lei Municipal 1.535/2006, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1.245.902/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013, e AgInt no AREsp 965.063/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.679.366/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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