- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE EFEITO RETROATIVO À LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo consignou (fl. 247, e-STJ): "Trata-se de ação em que o autor, ora servidor público municipal, postula provimento jurisdicional pelo reconhecimento do direito ao benefício da licença-prêmio, na conformidade do que constou do art. 140 e parágrafos, da Lei n° 2.995/07, que dispôs sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Com efeito, como ficou salientado dos autos referido direito não era previsto na legislação local, significando que a constituição do direito passou a ocorrer a partir de sua vigência, uma vez que não constou do texto (arts. 140 a 142) previsão retroativa da aquisição do direito, observados os requisitos previstos. Ocorre que, a Lei n° 3.172/09, ou seja, dois anos depois da previsão legal concessiva do direito, revogou de maneira expressa os referidos arts. 140 a 142, significando a exclusão do conteúdo do alegado direito. Por conseguinte, não denota haver caracterização de direito adquirido ao benefício em questão, até porque o perfazimento efetivo do direito somente estaria perfeito no término do primeiro qüinqüênio, já que não havendo legislação anterior, prevendo direito desta ordem, não estaria ele sujeito à retroação dos efeitos que a lei estabeleceu, inclusive, pela circunstância de a mesma nada ter ressalvado a este respeito. Destarte, a revogação expressa do direito, dois anos após, não ensejou a sua constituição no acervo do servidor". 2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Municipal 2.995/2007), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 3. Não é possível o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes: REsp 1.333.475/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 26.6.2013; AgRg no AREsp 224.095/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.5.2013. 4. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.696.946/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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