- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE EFEITO RETROATIVO A LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal a quo consignou (fl. 132-133 e 186, e-STJ): "De rigor a reforma do decisum de primeiro grau. 3- Deveras, os artigos 140, caput, e 142 da Lei Municipal n° 2.995/2007 (artigos estes posteriormente revogados pela Lei Municipal n° 3.172/2009) combinados com o artigo 252 deste mesmo regramento tutelaram a pretensão da parte autora (fls 56/60 e 61), in verbis: (...) Deste modo, diante da redação do artigo 252 do Estatuto dos Servidores Públicos local (cômputo do tempo de serviço prestado à Municipalidade para a concessão de outras vantagens previstas em lei municipal), somado ao fato de a parte autora ter completado períodos de licenças-prêmio na vigência das normas revogadas (artigos 140 e 142), que possibilitaram, inclusive, a conversão deste benefício em pecúnia, não caberia à Administração negar tal benefício". 2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Municipal 2.995/2007), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 3. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.697.882/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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