- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL DO CONTRIBUINTE, APÓS TENTATIVA FRUSTRADA POR VIA POSTAL. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O acórdão recorrido consignou que, "Após a tentativa improfícua de notificação da contribuinte por via postal, é válida a notificação da contribuinte por edital, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/72". 3. In casu, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.682.570/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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