- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDAR ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Analisando as razões dos Embargos de Declaração opostos na origem, verifica-se que a matéria tida por omissa nem sequer foi aventada pela então embargante, razão pela qual não se pode falar em violação do art. 535 do CPC/1973. 2. Ademais, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Quanto à questão de fundo, a insurgente sustenta que, "não tendo sido a União Federal intimada da r. sentença, deve o feito ser anulado desde a ocorrência do ato viciado (...)". 4. Ocorre que, ao revés do que foi alegado pela recorrente, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a União foi pessoalmente intimada da sentença. 5. Nota-se que o caso assume claros contornos probatórios, uma vez que, para acolhimento da tese proposta pela recorrente, seria necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.692.338/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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