JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA APLICÁVEL AOS PROCESSOS INSTAURADOS APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.404.796/SP, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que o art. 8º da Lei 12.514/2011, o qual dispõe que "os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", aplica-se às execuções fiscais ajuizadas após o início de sua vigência. 2. O Tribunal de origem, diante do contexto, julgou no sentido de que se trata de erro material ou formal, não gerando a modificação do lançamento tributário de modo que seria permitida a substituição da CDA. A modificação do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.683.070/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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