JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITOS ANTERIORES DE IPTU. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NO NOME DA ARREMATANTE. PRETENSÃO NÃO FORMULADA ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR. ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/1973. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. A recorrida ingressou com ação objetivando a declaração de inexigibilidade de créditos de IPTU anteriores à arrematação do imóvel em hasta pública. O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, e o Tribunal a quo reformou a sentença em grau de apelação para julgar procedente a ação. 2. Consoante observado pelo juízo de piso, não houve cobrança ou inscrição do débito tributário em Dívida Ativa no nome da recorrida, tampouco resistência da municipalidade a qualquer requerimento ou pretensão administrativa no sentido de reconhecer a falta de responsabilidade da arrematante por débitos de IPTU anteriores à praça. 3. A necessidade de provocação do Poder Judiciário não se dá no plano meramente subjetivo ou abstrato. Requer demonstração de pretensão resistida ou de incerteza objetiva a depender da intervenção judicial. 4. Não é o que se passa na espécie, em que a ação foi movida sem anterior provocação da Administração Pública ou comprovação da efetiva necessidade da jurisdição estatal para atender o reclamo ou dúvida. 5. Não há cogitar de suposta inobservância do art. 130 do CTN antes da comunicação formal da transmissão da propriedade em hasta pública, pois ainda ignorada pelo Fisco a circunstância fática necessária para aplicação do indigitado dispositivo. 6. Há contrariedade aos arts. 3º e 267, VI, do CPC/1973 quando a hipótese é de carência de ação e o Tribunal de origem profere sentença de mérito. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.684.566/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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