JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
14/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 14/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DOSTJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Declaratória proposta pela parte recorrida contra o Município de São Paulo, tendo por objeto a declaração da inexigibilidade do IPTU do período anterior à arrematação do imóvel em hasta pública. 2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os arts. 320 e 373, I, do CPC/2015. 3. Não houve oposição de Embargos de Declaração, indispensáveis para a análise de possível omissão no julgado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas legais, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. No ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Nesse sentido: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp 1.703.420/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018. 4. No que tange à alegação de incompetência, o recorrente não indica o dispositivo legal específico que o aresto vergastado teria violado. Não é possível o conhecimento do apelo nobre quanto a esse aspecto, em virtude da deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nessa linha: REsp 1.793.671/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.3.2019; REsp 1.195.328/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018; AgInt no AREsp 1.114.694/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6.3.2018; AgInt no REsp 1.698.513/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8.3.2018; AgRg no AREsp 609.943/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 8.3.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 790.608/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.2.2018. 5. Quanto à falta de interesse de agir e à adequação da via eleita, a Corte de origem consignou: "A ação declaratória apresenta-se como via processual adequada a veicular a pretensão da autora, ainda que à sua propositura preceda o ajuizamento de execuções fiscais. Isso porque a possibilidade de opor embargos do devedor não impede a utilização de outro caminho para pleitear o desfazimento dos lançamentos: muita vez o ordenamento jurídico oferece mais de um meio para a tutela de direitos em juízo". 6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, consoante a qual o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1.334.803/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.6.2018; AgRg no AREsp 836.928/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; AgRg no REsp 856.145/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.2.2011; REsp 786.721/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 9.10.2006, p. 264. 7. Acolher a tese do recorrente de que "não há comprovação, igualmente, de que o Requerido está a exigir do Autor o cumprimento da obrigação tributária sob comento", a fim de modificar a conclusão quanto ao interesse de agir, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes: AgInt no AREsp 1.214.067/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2018; AgInt no AREsp 988.549/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25.4.2018; AgInt no REsp 1.688.455/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.12.2017. 8. A parte recorrente aduz, ainda, que o acórdão recorrido violou os arts. 130 e 156 do CTN, pois, inexistindo previsão diversa, deve prevalecer o Provimento GP/CR 03/2008, da Justiça do Trabalho da 2ª Região, que prevê "a responsabilidade do arrematante pelos débitos de IPTU anteriores à arrematação". 9. Apenas com a análise de cláusulas editalícias e do contexto fático-probatório dos autos seria possível acolher o argumento de que o edital da hasta pública prevê, expressamente, a responsabilidade do arrematante pelas dívidas anteriores à arrematação. Aplicam-se as as Súmulas 5 e 7 doSTJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.303.096/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018; AgInt no AREsp 1.239.633/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.4.2018; AgInt no AREsp 1.444.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.6.2019. 10. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, ser negado provimento. (AREsp n. 1.516.619/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019.)
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