- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 29/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/09/2017, p. 29/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE EXCLUSIVAMENTE DA SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante à deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). 2. Na espécie, o posicionamento adotado na decisão do Tribunal de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de recurso repetitivo, segundo a qual "descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano'' (REsp 962.230/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012.) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 799.467/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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