- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Este Tribunal Superior possui entendimento firmado, inclusive em sede de recurso especial representativo da controvérsia, no sentido de ser descabido o manejo de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado como causador do dano. Contudo, a seguradora é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, como na hipótese ora em julgamento. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, entendeu estarem presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar pelos danos materiais suportados pela autora, de maneira que a alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, inadmissível por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 693.981/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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