- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 29/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/09/2017, p. 29/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. O Tribunal de origem decidiu, com amparo nos elementos de convicção colacionados aos autos, particularmente pela interpretação da cláusula limitativa de risco contida no contrato de seguro e de não terem os recorrentes comprovado o fato constitutivo do seu direito, o que inviabilizou o acolhimento da indenização sucuritária pleiteada. A alteração da conclusão a que chegou o acórdão recorrido implicaria em reapreciação dos termos de ajustes firmados entre os contendores e suas bases, além de reexame do contexto fático, providências essas inviáveis em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. É iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que inexiste identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 827.987/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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