- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/10/2017, p. 13/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente das conclusões do laudo pericial e da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, concluiu que o autor foi acometido por invalidez permanente, fazendo jus ao recebimento do capital segurado, nos termos do contrato. Alterar tais conclusões demandaria a análise de provas e cláusulas contratuais, providência esta vedada em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 951.947/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.