- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem entendeu ser inviável a concessão da tutela antecipada pretendida por considerar ausente a inequívoca prova de que a empresa remetente de mercadorias beneficiou-se do crédito concedido pelo Estado de Goiás, reduzindo sua carga tributária relativa ao ICMS. 2. Sabe-se que, sendo possível verificar, independentemente de aspectos puramente factuais, a compatibilidade da tutela provisória com a ordem jurídica e a séria probabilidade de irreversibilidade do provimento judicial precário, é admissível o conhecimento do Recurso Especial contra decisão proferida no âmbito da tutela de emergência, para o exercício do controle de sua adequação. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é inversa: as circunstâncias fáticas analisadas nos autos denotam evidente incompatibilidade da tutela emergencial com o provimento jurídico, tendo o Tribunal de origem destacado que inexiste prova inequívoca do direito alegado. 3. A verificação da ocorrência (ou não) dos pressupostos para a concessão de tutela initio litis demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede especial. 4. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 273.744/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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