JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
05/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/10/2013, p. 05/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ARTS. 151, II DO CTN, 38 DA LEI 6.830/80 E 128 DO CPC: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. EMPRESA AUTUADA POR ESTAR SEDIADA EM ENDEREÇO FALSO (LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO IPVA). AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEMPRE QUE POSSÍVEL VERIFICAR, INDEPENDENTEMENTE DE ASPECTOS PURAMENTE FACTUAIS, A COMPATIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA COM A ORDEM JURÍDICA, E MAIS, SEMPRE QUE POSSÍVEL VERIFICAR A SÉRIA PROBABILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL CAUTELAR, É ADMISSÍVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA TUTELA EMERGENCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE VERIFICAM NO CASO. SÚMULA 7/STJ. ENUNCIADO DE SÚMULA NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL PARA FINS DE ACESSO À INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 458 e 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões suscitadas foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, de forma que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos das partes, mormente se notório seu caráter infringente. Precedentes. 2. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 151, II do CTN, 38 da Lei 6.830/80 e 128 do CPC. Como se sabe, o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, em ambos os casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que, no presente caso, não ocorreu. Incide, portanto, o Enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte, e não há, no ponto, qualquer incompatibilidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o órgão julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão. Precedentes. 3. Sempre que for possível verificar, independentemente de aspectos puramente factuais, a compatibilidade da tutela antecipada com a ordem jurídica, e mais, sempre que se puder verificar a séria probabilidade de irreversibilidade do provimento judicial cautelar, é admissível o conhecimento do Recurso Especial contra decisão proferida no âmbito da tutela emergencial; todavia, o caso é de aplicação da regra geral, pois a verificação da ocorrência ou não dos pressupostos para a concessão de antecipação de tutela demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor do Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 383.663/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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