- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO. 1. OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. 2. PENSIONAMENTO. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela Corte de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, não havendo violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973. 2. A decisão de abrandar a condenação, indeferindo o pedido de pensionamento, foi justificada pelo colegiado estadual em razão de os elementos de prova colacionados aos autos, por ele considerados insuficientes, não permitirem concluir, sem sombra de dúvida, pela culpa exclusiva da ré ou pela existência de culpa concorrente do autor. Para acolher o inconformismo do recorrente, dando por violado o art. 950 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça precisaria realizar novo e aprofundado exame do substrato fático-probatório dos autos, providência que lhe é vedada, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.008.603/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.