- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPRUDÊNCIA E CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos a alteração das conclusões da Corte local no sentido de que: (a) não ocorreu cerceamento de defesa, (b) não houve defeito nos serviços prestados pela empresa de vigilância, (c) a imprudência dos agravantes foi determinante para a ocorrência do evento lesivo e (d) não há indício algum de culpa concorrente das agravadas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.324.401/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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