- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESTRANGEIRO FORMADO NO BRASIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE VISTO PERMANENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NOVA LEI DE IMIGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pelo estrangeiro Tomas Mendes contra a União, objetivando a concessão de visto que o autorize a retornar imediatamente ao Brasil. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de contrariedade ao art. 535 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não merece igualmente prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido do não preenchimento, pelo autor, dos requisitos para que lhe seja expedido o visto permanente de estrangeiro no Brasil - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VII. A questão referente à aplicabilidade da nova Lei de Migração - Lei 13.445, de 24/05/2017 -, arguida nas razões do Agravo Interno, não pode ser examinada, sob pena de indevida supressão de instância, além de não se encontrar ela ainda em vigor. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.562.697/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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