- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 22/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO EXAME NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta". 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes. 4. Caso em que a lide foi solucionada com fundamento na Resolução RNE/CES n. 01/02, o que inviabiliza o exame na presente sede do acórdão recorrido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.307.613/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 22/11/2017.)
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